Assessoria Jurídica

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Base Legal: Lei nº. 4.146 DE 04 DE ABRIL DE 2017

DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 12. A Assessoria Jurídica, órgão ligado diretamente à Presidência Executiva do FAPS, tem como competência:
I -Cumprir e fazer cumprir todas as normas e disposições legais disciplinadoras do FAPS;
II -Promover a defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do FAPS;
III - Examinar as circunstâncias dos litígios e das denúncias que envolvam o FAPS, para investigar os fatos referentes ao caso, preparando a defesa ou acusação para apresentá-las aos tribunais;
IV - Representar o FAPS em juízo ou fora dele por procuração outorgada pelo Presidente Executivo, acompanhando o processo, prestando assistências jurídicas, apresentando recursos em qualquer instância, comparecendo a audiência e outros atos, para defender direitos ou interesses do FAPS;
V - Promover a propositura de ações e defender os interesses do FAPS peraIMI􀀁
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ou Tribunal e ainda perante qualquer instância administrativa;
VI - Redigir e elaborar para o FAPS, documentos jurídicos tais como; contratos, minutas,
procurações, bem como emitir pareceres sobre questões de naturezas previdenciárias, administrativas, fiscais, civis, comerciais, trabalhistas, penais, licitatórias e outros;
VII - Coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em Mandados de Segurança;
VIII - Oficiar, no interesse do FAPS, aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público;
IX - Promover o exame de ordens e sentenças judiciais e orientar a Presidência Executiva
quanto ao seu exato cumprimento;
X - Examinar, previamente, a legalidade das concessões de benefícios, dos contratos, acordos, ajustes ou convênios no qual o FAPS seja parte, promovendo a respectiva rescisão, quando for o caso;
XI - Zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias e regulamentos existentes no Município, principalmente no que se refere ao controle da legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos, bem como das normas previdenciárias vigentes;
XII - Propiciar a unificação de pareceres sobre questões jurídicas e de interpretação sobre as quais haja controvérsia;
XIII - Promover a organização e atualização da coletânea de leis municipais, bem como da legislação estadual e federal de interesse do FAPS;
XIV - Sugerir revisões na legislação e promover os estudos necessários, formulando, independente de designação específica, argüição de inconstitucionalidade, quando for o caso. XV - Dar orientação aos beneficiários do FAPS;
XVI - Retirar os processos com autorização do Presidente Executivo para examinar e dar os devidos pareceres;
XVII - Assessorar a Presidência Executiva e os Conselhos Fiscal e Deliberativo;
XVIII - Desempenhar outras atribuições afins.
Parágrafo único. Para exercer as atividades da Assessoria Jurídica fica criado o cargo comissionado de ASSESSOR JURÍDICO, Referência: CC3, com as seguintes atribuições:
I - Cumprir e fazer cumprir todas as normas e disposições legais disciplinadoras do FAPS;
II - Promover a defesa, em juízo ou fora dele, dos direitos e interesses do FAPS;
III - Examinar as circunstâncias dos litígios e das denúncias que envolvam o FAPS, para investigar os fatos referentes ao caso, preparando a defesa ou acusação para apresentá-las aos tribunais;
IV - Representar o FAPS em juízo ou fora dele por procuração outorgada pelo Presidente Executivo, acompanhando o processo, prestando assistências jurídicas, apresentando recursos em qualquer instância, comparecendo a audiência e outros atos, para defender direitos ou interesses do FAPS;
V - Promover a propositura de ações e defender os interesses do FAPS perante qualquer Juízo ou Tribunal e ainda perante qualquer instância administrativa;
VI - Redigir e elaborar para o FAPS, documentos jurídicos tais como; contratos, minutas, procurações, bem como emitir pareceres sobre questões de naturezas previdenciárias, administrativas, fiscais, civis, comerciais, trabalhistas, penais, licitatórias e outros;
VII - Coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de urgência, as informações que devam ser prestadas em Mandados de Segurança;
VIII - Oficiar, no interesse do FAPS, aos órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público;
IX - Promover o exame de ordens e sentenças judiciais e orientar a Presidêiie
quanto ao seu exato cumprimento;
X - Examinar, previamente, a legalidade das concessões de benefícios, dos contratos, acordos, ajustes ou convênios no qual o FAPS seja parte, promovendo a respectiva rescisão, quando for o caso;
XI - Zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decretos, portarias e regulamentos existentes no -Município, principalmente no que se refere ao controle da legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos, bem como das normas previdenciárias vigentes;
XII - Propiciar a unificação de pareceres sobre questões jurídicas e de interpretação sobre as quais haja controvérsia;
XIII - Promover a organização e atualização da coletânea de leis municipais, bem como da legislação estadual e federal de interesse do FAPS;
XIV - Sugerir revisões na legislação e promover os estudos necessários, formulando, independente de designação específica, argüição de inconstitucionalidade, quando for o caso. XV - Dar orientação aos beneficiários do FAPS;
XVI - Retirar os processos com autorização do Presidente Executivo para examinar e dar os devidos pareceres;
XVII devidos - Assessorar pareceres; a Presidência Executiva e os Conselhos Fiscal e Deliberativo;
XVIII - Desempenhar outras atribuições afins.

 

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